- 1 -Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:
- a)Categoria A ou «ovos frescos»;
- b)Categoria B.
- 2 -As caraterísticas de qualidade dos ovos das categorias A e B são os aprovados nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, respetivamente:
- a)Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes caraterísticas qualitativas:
- i)Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas;
- ii)Câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder 4 milímetros;
- iii)Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
- iv)Clara: límpida e translúcida;
- v)Cicatrícula: desenvolvimento impercetível;
- vi)Matérias estranhas: não admitidas;
- vii)Cheiros estranhos: não admitidos.
- b)Os ovos da categoria B são os que não correspondem às caraterísticas qualitativas previstas na alínea anterior do presente número.
- a)Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes caraterísticas qualitativas:
- 3 -Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação e não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5ºC. Contudo, os ovos que tenham sido conservados a uma temperatura inferior a 5ºC durante o transporte durante menos de 24 horas, ou num ponto de venda, durante menos de 72 horas, não devem ser considerados refrigerados.
- 4 -Os ovos da categoria A que deixem de corresponder às caraterísticas definidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, podem ser reclassificados na categoria B, num centro de embalagem devidamente aprovado pela Direção Regional de Agricultura, devendo cada embalagem conter apenas produto proveniente do mesmo lote.
- 5 -Os ovos da categoria B só podem ser utilizados na indústria alimentar e não alimentar e estão isentos da obrigatoriedade de marcação, prevista no n.º 1, do artigo 5.º
- 6 -Enquanto não existirem estabelecimentos da indústria alimentar e não alimentar, tal como definidos nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º, devidamente aprovados e registados pela Direção Regional de Agricultura, não podem ser comercializados, na Região Autónoma da Madeira, ovos de categoria B de produção local e ou rececionados de outras origens.
Artigo 7.º — Caraterísticas qualitativas dos ovos
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017