- 1 -A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
- a)Extinção do contrato;
- b)Abandono da pedreira;
- c)Esgotamento das reservas da pedreira;
- d)Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa coletiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respetivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 19.º
- 2 -A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento de desvinculação previsto no artigo 52.º do presente diploma.
- 3 -Declarada a caducidade da licença de exploração, a DRET comunica tal facto ao explorador, à Câmara Municipal respetiva e à entidade competente pela aprovação do PARP.
Artigo 38.º — Caducidade
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018