- 1 -O registo prévio é efetuado no Portal e observa o seguinte:
- a)A inscrição do requerente no portal;
- b)No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas;
- c)Após validação da inscrição, o operador da rede de distribuição (ORD), registado no Portal, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
- d)Após emissão da pronúncia acima referida, a DRETT decide se aceita ou recusa o registo prévio.
- 2 -O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias, contados a partir da data da inscrição referida na alínea a), caso se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor deve:
- a)Pagar as taxas devidas pelo registo;
- b)Iniciar os procedimentos necessários para a instalação da UPAC e para obtenção do certificado de exploração.
- 4 -O registo caduca:
- a)Por falta de pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido;
- b)Por falta da apresentação do pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
- c)Caso o respetivo titular renuncie ao registo.
- 5 -Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.
- 6 -O registo pode ser revogado pela DRETT, após audiência prévia do interessado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela entidade para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
- 7 -As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são aprovadas por despacho do diretor regional da economia e transportes terrestres, no prazo de 180 dias após a publicação do presente decreto legislativo regional e após a entrada em funcionamento pleno do Portal referido no artigo 9.º
Artigo 24.º — Registo prévio
Vigente desde: 06/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021