- 1 -O exercício da actividade pelas explorações suinícolas, com excepção das pocilgas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, carece de autorização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional de Veterinária.
- 2 -Esta autorização só poderá ser concebida às explorações produtoras de reprodutores cujo funcionamento esteja sob a responsabilidade de um médico veterinário reconhecido pela Direcção Regional de Veterinária.
- 3 -As explorações que venham a ser autorizadas serão classificadas de acordo com os artigos 2.º e 3.º e respectivas normas regulamentares.
- 4 -As explorações de suínos existentes e em funcionamento com efectivos compreendidos entre os máximos e os mínimos indicados no mapa anexo serão objecto de registo provisório no RES-AÇORES (RESA) até à sua reconversão, beneficiando do regime transitório definido no artigo 17.º
- 5 -A autorização poderá ser suspensa e a classificação alterada pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas nas condições que vierem a ser estabelecidas por portaria.
Artigo 6.º — Autorização para o exercício da actividade
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987