O presente diploma deverá ser regulamentado no prazo de 90 dias pelo Governo Regional, nomeadamente no que respeita:
- a)Às áreas relevantes para efeito da aplicação do disposto no artigo 1.º;
- b)À fiscalização das acções autorizadas;
- c)Aos locais e métodos proibidos e outras restrições às arborizações, rearborizações e plantios com as espécies referidas no n.º 2 do artigo 1.º;
- d)Aos trâmites do processo de autorização e aos documentos a apresentar pelos requerentes;
- e)À tramitação das contra-ordenações previstas no presente diploma;
- f)Ao processo respeitante às imposições previstas no artigo anterior;
- g)À definição das entidades competentes para a execução coerciva das imposições previstas no artigo anterior.