- 1 -Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são os seguintes:
- a)Artigo 4.º, n.º 3 - 140000$00 e 1400000$00;
- b)Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
- c)Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) - 2900000$00;
- d)Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) - 56200000$00;
- e)Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - 14100000$00;
- f)Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) - 5700000$00;
- g)Artigo 8.º, no 1, alínea b) - 2900000$00.
- 2 -Os limites fixados no número anterior não prejudicam a observância das normas decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa de directivas comunitárias, designadamente através dos Decretos-Lei n.os 396/90, de 11 de Dezembro, 405/93, de 10 de Dezembro, e 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/92, de 12 de Setembro.
Artigo 14.º — Concursos, ajuste directo e contrato escrito
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995