- 1 -Pelo presente diploma é criado o Governo Regional da Madeira electrónico, adiante designado por GRe.
- 2 -O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos do Governo Regional, incluindo organismos autónomos, institutos públicos, fundos públicos personalizados e entidades públicas empresariais.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 18/04/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2006