- 1 -A realização de transporte com excesso de carga é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
- 3 -No caso da infracção a que se refere o número anterior, a entidade fiscalizadora pode ordenar a imobilização do veículo até que a carga em excesso seja transferida, podendo ainda ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga, recaindo sobre o infractor o ónus com as operações de descarga ou transbordo da mercadoria.
- 4 -Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação.
- 5 -Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 1 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima referida no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
Artigo 28.º — Excesso de carga
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - 1.ª Série(30/12/2021)
Original