- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Área Protegida de Gestão de Recursos da Costa das Fajãs, adiante designada por Área Protegida da Costa das Fajãs, os valores naturais em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos de natureza ambiental consagrados no POOC de São Jorge.
- 2 -Os limites territoriais da Área Protegida da Costa das Fajãs estão representados no anexo ii pela sigla SJO12.
- 3 -A Área Protegida da Costa das Fajãs integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC Costa NE e Ponta do Topo (PTSJO0014), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e o regime decorrente do POOC de São Jorge.
Artigo 21.º — Área Protegida da Costa das Fajãs
Vigente desde: 28/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2011