- 1 -Entende-se que a substância psicoativa é uma substância natural ou sintética que, quando introduzida no organismo, modifica uma ou mais das suas funções, provocando alterações psíquicas e podendo criar dependências físicas e/ou psíquicas.
- 2 -As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e/ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, estão sujeitas a registo no departamento governamental competente em matéria de saúde, ficando a venda suspensa, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.
Artigo 3.º — Novas substâncias psicoativas
Vigente desde: 13/08/2013
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