- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações corresponde à área da superfície do terreno delimitada por um círculo com centro em cada uma das captações e raio de vinte metros ou trinta metros, consoante a emergência seja em depósitos piroclásticos ou escoadas lávicas, respetivamente.
- 2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 3 -À entidade responsável pela captação compete vedar e sinalizar a área afeta à zona de proteção imediata e mantê-la limpa de quaisquer resíduos ou produtos que possam provocar a infiltração de substâncias prejudiciais para a qualidade da água da captação.
Artigo 4.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016