- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da IRAE.
- 2 -A instrução e a decisão dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à IRAE, independentemente da entidade que levante o auto de ocorrência.
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a fiscalização do cumprimento do n.º 10 do artigo 3.º, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, que competem à Inspeção Regional do Trabalho.
- 4 -As autoridades referidas no n.º 1 podem, no decurso da fiscalização, determinar o encerramento imediato e provisório do estabelecimento, por um período não superior a doze horas, quando e enquanto tal se revele indispensável para:
- a)A recolha de elementos de prova;
- b)A apreensão dos objetos utilizados na prática da infração; e/ou
- c)Para a identificação dos agentes da infração e dos consumidores.
- 5 -A determinação do encerramento provisório do estabelecimento pode também ocorrer, por um período não superior a doze horas, se, perante a deteção de uma infração em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação da atividade ilícita.
Artigo 8.º — Fiscalização e encerramento temporário
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018