- 1 -Nas cavidades vulcânicas são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A utilização de explosivos, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de cento e cinquenta metros, medida a partir do limite do respetivo traçado;
- b)A extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de cinquenta metros, medida a partir do limite do respetivo traçado;
- c)A alteração à morfologia do solo, por mobilização geral ou aterro, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de vinte metros, medida a partir do limite do respetivo traçado, com exceção de ações que visem a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de massas minerais abandonadas e não recuperadas, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- d)A construção de novas edificações e a ampliação de construções existentes sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de dez metros, medida a partir do limite do respetivo traçado, exceto tratando-se de intervenções necessárias ao apoio à interpretação e visitação ou à conservação da cavidade vulcânica, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- e)A realização de escavação sobre o traçado de cavidade vulcânica de classe A, exceto se executada por meio manual;
- f)O depósito de resíduos no interior de qualquer cavidade vulcânica e numa faixa de dez metros, medida a partir do limite da respetiva abertura.
- 2 -Nas cavidades vulcânicas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:
- a)A remodelação de construções existentes sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B;
- b)A alteração à morfologia do solo, por mobilização geral ou aterro, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de vinte metros, medida a partir do limite do respetivo traçado, com vista à minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de massas minerais abandonadas e não recuperadas;
- c)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte ou arranque de vegetação arbórea e arbustiva numa faixa de dez metros, medida a partir do limite da abertura de qualquer cavidade vulcânica, com exceção das decorrentes da execução de ações de conservação da natureza, manutenção e limpeza;
- d)A construção de novas edificações, a ampliação de construções existentes sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes C e D;
- e)A utilização de explosivos, a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes C e D;
- f)A realização de atividades de prospeção e pesquisa e de trabalhos de investigação científica;
- g)A recolha de qualquer amostra geológica e de recursos biológicos;
- h)A exploração de atividades de animação ambiental e turística, bem como a realização de eventos culturais e desportivos;
- i)A utilização de explosivos sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa entre os 150 e os 300 metros a partir do respetivo traçado.
Artigo 8.º — Atividades interditas ou condicionadas
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019