O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, por parte dos Produtores em Regime Especial, está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos a prever em legislação complementar.
Artigo 52.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023