- 1 -No âmbito do presente modelo de financiamento, o SRPC, IP-RAM é responsável pela aplicação de penalidades financeiras.
- 2 -O SRPC, IP-RAM, após determinar a suspensão do financiamento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º, remete o processo à equipa de fiscalização e acompanhamento, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da decisão que determinou a referida suspensão para efeitos de avaliação sobre a suscetibilidade de aplicação das penalidades financeiras a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -O procedimento instrutório para a aplicação de penalidades financeiras é conduzido pela equipa de fiscalização e acompanhamento e precedida de audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Verificado o incumprimento definitivo das obrigações estabelecidas no presente diploma, imputável à AHB da RAM, será aplicada uma penalidade financeira, em função da gravidade, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e proteção civil.
Artigo 33.º — Penalidades financeiras
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024