- 1 -A comparticipação financeira permanente poderá ser agregada com os apoios financeiros atribuídos pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, às AHB da RAM, sediada(s) no(s) respetivo(s) concelho(s), com vista ao exclusivo cumprimento das missões de serviço público na área de atuação própria.
- 2 -O financiamento, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, poderá ser complementado com os apoios financeiros a atribuir pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, no montante de 40 % do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.
- 3 -O financiamento, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, poderá ser complementado com os apoios financeiros a atribuir pelas câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, nos montantes de 10 % e 15 %, respetivamente, do valor económico apurado através da aplicação do modelo de financiamento estabelecido no presente diploma.
- 4 -O mecanismo de fomento à agregação do financiamento entre o Governo Regional e as câmaras municipais ou outras entidades públicas ou privadas, realiza-se mediante a formalização de um protocolo de cooperação.
Artigo 6.º — Mecanismos de fomento à agregação do financiamento
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024