- 1 -Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas proceder à verificação correctiva do valor de transacção dos prédios rústicos.
- 2 -Sempre que um projecto de investimento compreenda a aquisição de prédios rústicos, o processo respctivo deverá ser instruído com um documento, emitido pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, comprovando o valor declarado da transacção.
Artigo 4.º — Transacções de prédios rústicos
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991