Os artigos 58.º e 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 58.º
Transição de pessoal do quadro
- 1 -Na data da entrada em vigor do presente diploma, o pessoal pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional cujas carreiras são objecto de alteração transita, independentemente de quaisquer formalidades, para os lugares do quadro constante no anexo I do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)O pessoal técnico superior e o pessoal técnico superior de biblioteca e documentação para idênticas categorias e escalão da carreira do pessoal técnico superior parlamentar;
- b)A técnica superior principal de biblioteca e documentação que, presentemente, desempenha as funções de chefe de divisão da Divisão de Documentação e Informação Bibliográfica para a categoria de assessor principal da carreira técnica superior parlamentar, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
- c)A redactora principal que, presentemente, desempenha as funções de chefe de divisão da Divisão de Apoio Parlamentar para a categoria de redactora especialista principal, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
- d)Os técnicos profissionais das áreas de apoio parlamentar, de biblioteca e documentação e de arquivo para as categorias e escalão da carreira de adjunto parlamentar, conforme anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- e)O técnico profissional especialista da área de apoio parlamentar, inserido no 2.º escalão e com cinco anos de serviço prestado na respectiva categoria à data da publicação do presente diploma, para a categoria de adjunto parlamentar especialista principal, 1.º escalão;
- f)Os técnicos profissionais de 2.ª classe da área de apoio parlamentar inseridos no 2.º escalão e com cinco anos de serviço na respectiva categoria à data da publicação do presente diploma para a categoria de adjunto parlamentar de 1.ª classe, 1.º escalão;
- g)Os operadores de sistema para idênticas categorias e escalão da carreira de operadores de sistema parlamentar;
- h)O monitor da carreira de operador de registo de dados para a categoria de operador de sistema de 1.ª classe, 1.º escalão, sendo extinta a carreira de operador de registo de dados. A contagem do tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição;
- i)Os chefes de repartição para a categoria de chefes de departamento, de acordo com as disposições previstas no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, tendo em atenção o seguinte:
1) Para índice igual ou, se não houver coincidência, índice imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados;
2) Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras;
3) A transição produz efeitos a partir da data da integração na nova categoria;
4) Não obstante o disposto nesta alínea, os actuais chefes de repartição podem, ainda, optar pela integração na carreira de técnico superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;
- j)Os assistentes administrativos para as categorias e escalão da carreira de administrativo parlamentar, conforme anexo V do presente diploma;
- k)A assistente administrativa principal, habilitada com os cursos de formação adequados ao ingresso na carreira de operadores de sistemas, previsto na Portaria n.º 244/97, de 11 de Abril, e que vem desempenhando funções no Gabinete de Informática correspondentes às de operador, para a categoria de operador de sistema de 2.ª classe, 1.º escalão. A contagem do tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento de transição;
- l)Os motoristas de ligeiros, os telefonistas e os auxiliares de manutenção para idênticas categorias e escalão da carreira de auxiliar parlamentar;
- m)Os auxiliares administrativos para idêntico escalão da categoria de auxiliar parlamentar;
- n)O guarda-nocturno para a categoria de auxiliar parlamentar, 4.º escalão;
- o)O encarregado de bar para idêntica categoria da carreira de operário parlamentar, sendo-lhe atribuído o índice 255, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;
- p)A auxiliar de serviços de bar para a categoria de auxiliar de bar, 3.º escalão, da carreira de operário parlamentar;
- q)O jardineiro principal para idêntica categoria e escalão da carreira de operário parlamentar.
- 2 -Ao pessoal referido nas alíneas a), d), g), j), l), m), p) e q) do número anterior é relevado, para efeitos de progressão, o tempo já prestado no escalão que detêm e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior classificação desde que, por motivo da transição, não resulte um impulso salarial igual ou superior a 10 pontos.
Artigo 59.º
Integração de pessoal
- 1 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa Regional em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento pode ser integrado no quadro anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham, remunerados pelo mesmo índice ou por índice imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 2 -A integração prevista no número anterior é feita por lista nominativa aprovada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e entidade competente respectiva, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sendo publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença de longa duração são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.