- 1 -A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos deve limitar-se às publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e às publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
- 2 -É proibida qualquer outra publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos.
Artigo 4.º — Publicidade em meios de comunicação impressos
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