- 1 -A substituição dos membros da mesa motivada por morte, renúncia ou perda de mandato deve processar-se por eleição no conselho de ilha.
- 2 -A substituição dos membros a que se refere a alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, motivada por morte, renúncia ou perda do mandato, deve processar-se por eleição no respetivo órgão na reunião em que se tomou conhecimento do facto.
- 3 -A substituição dos membros a que se referem as alíneas d) a l), do n.º 1 do artigo 2.º, motivada por morte, renúncia ou perda do mandato, deve processar-se por indicação da entidade que os tinha originariamente indicado.
- 4 -O presidente do conselho de ilha comunica o facto ao órgão ou entidade respetiva, para efeito de cumprimento dos n.os 2 e 3.
- 5 -Os novos membros completarão o mandato dos anteriores.
Artigo 15.º — Substituição por morte, renúncia ou perda de mandato
Vigente desde: 14/04/2015
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