Representantes das associações do setor das pescas, das instituições particulares de solidariedade social, das associações não governamentais ligadas à área do ambiente e das associações de defesa da igualdade de género nas ilhas onde tenham sede ou delegações.
- 1 -Os representantes a que se referem as alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 2.º são indicados pelas respetivas associações, com sede na respetiva ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade.
- 2 -Se não existirem as associações referidas no número anterior com sede na ilha, os representantes são indicados pelas associações cuja área de atuação estatuariamente abranja a ilha, preferencialmente, de entre os seus associados que nela exerçam atividade.
- 3 -As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes.
- 4 -O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da instalação.
- 5 -As entidades referidas no n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os seus representantes, no prazo de trinta dias a contar da data da solicitação.
- 6 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição dos membros que tiverem indicado.