- 1 -A lista nominativa a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é atualizada, a título provisório, durante o período experimental, sempre que se verifique um recrutamento de trabalhador para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado cujo posto de trabalho esteja abrangido pelo SCGRH, tornando-se a atualização definitiva, após a conclusão daquele período com sucesso.
- 2 -A conclusão, sem sucesso, do período experimental, determina a eliminação do trabalhador no SCGRH relativamente ao correspondente posto de trabalho.
Artigo 9.º — Atualização de informação do SCGRH
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018