- 1 -Os contratos-programa a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º são celebrados entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, o presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e a AHBV.
- 2 -Os contratos-programa só podem ser celebrados depois da aprovação e publicação da comparticipação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 10.º — Celebração dos contratos-programa
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