- 1 -Com o objetivo de ajudar as AHBV a enfrentar dificuldades financeiras de curto prazo e garantir a continuidade dos serviços e missões do seu corpo de bombeiros, em especial as de proteção contra incêndios, acidentes e concretas emergências de proteção civil, podem ser concedidos adiantamentos.
- 2 -Apenas são admitidos adiantamentos até ao limite de 50 % do valor da comparticipação financeira já aprovada, relativo ao segundo semestre do ano a que se reporta, em razão de necessidades financeiras imediatas da AHBV requerente, e para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as AHBV devem requerer ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, através de pedido devidamente fundamentado, o adiantamento pretendido, o qual é autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Balanço contabilístico;
- b)Orçamento anual;
- c)Comprovativos de despesa anteriores.
- 5 -As AHBV são obrigadas a prestar contas dos adiantamentos recebidos, de forma a assegurar que os montantes recebidos são utilizados exclusivamente para os fins previstos no n.º 2.
Artigo 7.º — Adiantamentos
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025