- 1 -As pedreiras já licenciadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, não sofrem qualquer alteração nas respectivas licenças com o presente diploma.
- 2 -Os exploradores de pedreiras com licenças de exploração obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, são obrigados:
- a)A apresentar um plano de pedreira, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de publicação do presente diploma;
- b)A prestar a caução prevista no artigo 53.º deste diploma no prazo a fixar pela entidade licenciadora, não inferior a 60 dias nem superior a seis meses contados a partir da aprovação do plano de pedreira nos termos do número seguinte.
- 3 -O procedimento de aprovação do plano de pedreira deve observar, com as necessárias adaptações, a tramitação e os prazos previstos no artigo 29.º deste diploma, findos os quais e na falta de decisão expressa das entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira se considerará este como tacitamente aprovado, seguindo-se o procedimento de fixação da caução a que se refere a alínea b) do número anterior.
- 4 -Para as explorações já licenciadas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos.
- 5 -Os contratos celebrados entre o proprietário e o explorador de pedreiras existentes não são prejudicados.
Artigo 64.º — Pedreiras existentes
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007