- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 40 000, se o infrator for uma pessoa coletiva, a violação das seguintes disposições do presente decreto legislativo regional:
- a)O incumprimento do previsto no disposto no n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento pelas EI do previsto no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 20.º;
- c)O incumprimento pelas EIG do disposto nos artigos 14.º, 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 22.º;
- d)O incumprimento pelas entidades distribuidoras do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º e nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 22.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 25.º;
- f)O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no número anterior, reduzidos para metade, e com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada, respetivamente.
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/08/2019
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Em vigor desde 14/08/2019