Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à:
Integração de medidas e efeitos
As medidas e os efeitos previstos nas Resoluções do Conselho de Governo Regional n.os 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril, são parte integrante do presente decreto legislativo regional.
Remuneração complementar
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos).
- 2 -[...].
Artigo 11.º
Montante
- 1 -[...]:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos);
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a (euro) 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a (euro) 678,99 (seiscentos e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 679 (seiscentos e setenta e nove euros) e (euro) 703,99 (setecentos e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 704 (setecentos e quatro euros) e (euro) 772,99 (setecentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 773 (setecentos e setenta e três euros) e (euro) 858,99 (oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 859 (oitocentos e cinquenta e nove euros) e (euro) 926,99 (novecentos e vinte e seis euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 927 (novecentos e vinte e sete euros) e (euro) 1048,99 (mil e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1049 (mil e quarenta e nove euros) e (euro) 1099,99 (mil e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1100 (mil e cem euros) e (euro) 1133,99 (mil cento e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1134 (mil cento e trinta e quatro euros) e (euro) 1219,99 (mil duzentos e dezanove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1220 (mil duzentos e vinte euros) e (euro) 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de maio de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Âmbito
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
Beneficiários
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais duas no mês de julho e duas no mês de dezembro.
Montante
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
Processamento
Beneficiários
Montante
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Atualização de montantes
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
113282278