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- 2 -A participação na elaboração do Plano faz-se por intermédio do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores, ao qual compete, para esse efeito:
- a)Contactar com as entidades mencionadas no n.º 1, até ao dia 30 de Julho, a fim de recolher dados, opiniões e sugestões concretos que permitam elaborar propostas de investimento adequadas às realidades regionais e locais;
- b)Apresentar, até 20 de Setembro de cada ano, às entidades referidas no n.º 1 a anteproposta do Plano Regional.
- 3 -As entidades mencionadas no n.º 1 deverão pronunciar-se, até 15 de Outubro, sobre as grandes opções globais e sectoriais da anteproposta do Plano e a respectiva programação.
- 4 -As sugestões e pareceres emitidos em conformidade com o disposto nos números anteriores deverão acompanhar a proposta do Plano a enviar à Assembleia Regional.
Artigo 6.º — (Audição das autarquias locais e outras entidades)
Vigente desde: 19/10/1985
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Em vigor desde 19/10/1985