- 1 -As acções previstas nos n.os 1 e 7 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, serão promovidas e realizadas pelos organismos competentes segundo a orgânica vigente na administração regional autónoma.
- 2 -Ao concurso referido no n.º 2 do artigo 38.º do decreto-lei citado no número anterior só poderá ser opositor o pessoal desse mesmo serviço que se encontre nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 37.º daquele decreto-lei.
- 3 -Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos, no prazo de 120 dias, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.
- 4 -Os contratados aprovados no concurso referido nos números anteriores que não obtenham vaga mantêm-se nessa situação até à sua integração no quadro, independentemente do prazo de validade do concurso.
- 5 -Os métodos de selecção e o programa das provas dos concursos referidos no presente artigo serão estabelecidos no aviso de abertura quando se trate de pessoal auxiliar e operário.
- 6 -Os concursos para terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos são descentralizados, com observância, porém, dos métodos de selecção e programa das provas previstas na legislação regional.
Artigo 6.º — Processo de regularização
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990
Referências (4)
- Artigo 38.º
- N.º 2 do Artigo 38.º
- Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 37.º