- 1 -A transição do pessoal contratado além do quadro prevista no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, abrange apenas o pessoal com mais de um ano de serviço efectivo.
- 2 -O disposto no número anterior abrange o pessoal que se encontre em situação de estágio, desde que conte mais de um ano de serviço efectivo nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, considerando-se, exclusivamente quanto a este, o concurso a que foram opositores para estágio aberto directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira, independentemente de quaisquer formalidades.
- 3 -Ao pessoal que, contratado além do quadro nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, ou em situação de estágio, ainda não possua um ano de serviço efectivo nos moldes referidos anteriormente e relevado, para efeitos de frequência de estágio, o tempo de serviço prestado naquela situação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2 a 6 do artigo 38.º do decreto-lei citado no n.º 1.
- 4 -Ao pessoal inserido nas carreiras técnicas superior e técnica admitido antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 34/88/A, de 19 de Outubro, é-lhe também relevado na categoria de ingresso da respectiva carreira o tempo de serviço prestado como contratado além quadro nos termos da lei geral.
Artigo 7.º — Transição do pessoal contratado além do quadro
Vigente desde: 27/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1990
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 39.º
- Artigo 1.º
- Artigo 4.º
- Artigo 38.º