- 1 -A bordadeira de casa e o dador de trabalho ficam obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes dos números seguintes.
- 2 -À bordadeira de casa é garantido o direito a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção do subsídio de desemprego.
- 3 -As taxas de contribuições relativas às bordadeiras de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas.
- 4 -A percentagem global referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% destinada a financiar a cobertura de riscos de doença profissional.
- 5 -A regulamentação do regime de segurança social aplicável às bordadeiras de casa será efectivada por portaria do membro do Governo Regional que detiver a tutela da área da segurança social.
Artigo 11.º — Segurança social
Vigente desde: 23/07/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1993