Cria a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
Criação
É criada a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante designada por Paisagem Protegida.
Limites
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Paisagem Protegida:
Órgãos
São órgãos da Paisagem Protegida:
Comissão directiva
Competências da comissão directiva
À comissão directiva compete a administração dos interesses específicos da paisagem protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Início de funções
Os titulares dos órgãos da Paisagem Protegida são nomeados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Condicionamentos
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
Concelho de São Roque do Pico
Concelho da Madalena
Concelho das Lajes do Pico
Inflecte para norte uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m do seu eixo até à linha de costa.
ANEXO II
(ver documento original)