A utilização dos produtos de origem bovina, ovina e caprina no fabrico de medicamentos, de produtos cosméticos e de higiene corporal, de produtos farmacêuticos homeopáticos e de dispositivos médicos continua a reger-se pela respectiva regulamentação específica, bem como pelas linhas de orientação adoptadas a nível comunitário, nomeadamente pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver guia no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Regulamento para a remoção, armazenamento, recolha e transporte dos produtos interditos e subprodutos de origem animal.
- 1 -Entende-se por:
- a)Subprodutos de origem animal - as carcaças ou partes de carcaças de animais, as vísceras despejadas do seu conteúdo, despojos de abate ou de desmancha, ou os produtos de origem animal não destinados ao consumo humano ou animal, com excepção das sobras de cozinha;
- b)Produtos interditos - os produtos previstos no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º do presente decreto legislativo regional;
- c)Produtor - as unidades de abate e as salas de desmancha que fornecem os estabelecimentos de subprodutos:
- d)Negociante - os agentes que actuam numa fase intermediária entre a produção e os estabelecimentos;
- e)Transportador - o negociante, estabelecimento ou agente que faz o transporte dos produtos interditos e subprodutos de origem animal entre o produtor e o local de destruição ou o estabelecimento;
- f)Estabelecimento - instalações de transformação de baixo ou alto risco, fábricas de farinhas de peixe e de alimentos para animais de estimação e instalação de armazenamento de subprodutos animais.
- 2 -Os produtos interditos, após a sua remoção, devem ser, de imediato, inutilizados com petróleo, cal, lixívia ou substância afim.
- 3 -Os produtos interditos devem ser colocados em depósitos hermeticamente fechados e armazenados em local refrigerado.
- 4 -O produtor deve emitir, em quadruplicado, a guia de acompanhamento relativa aos produtos interditos ou subprodutos, constante dos anexos I e III, respectivamente.
- 5 -Na utilização da guia de acompanhamento devem ser observados os procedimentos seguintes:
- 5.1 -Pelo produtor:
- a)Preencher o campo I da guia de acompanhamento;
- b)Verificar o preenchimento, pelo transportador, do campo II da guia de acompanhamento;
- c)Reter o quadruplicado da guia de acompanhamento;
- d)Manter em arquivo, durante o prazo de dois anos, os exemplares das guias de acompanhamento referidos na alínea antecedente e na alínea b) do n.º 5.3;
- 5.2 -Pelo transportador:
- a)Preencher o campo II da guia de acompanhamento;
- b)Fazer acompanhar os subprodutos dos três exemplares da guia de acompanhamento na sua posse;
- c)Após a entrega dos subprodutos de origem animal ou dos produtos interditos, obter do destinatário o preenchimento do campo III dos três exemplares na sua posse:
- d)Manter em arquivo, durante o prazo de dois anos, o triplicado das guias de acompanhamento;
- 5.3 -Pelo destinatário:
- a)Preencher o campo III da guia de acompanhamento;
- b)Devolver ao produtor, no prazo de 30 dias, o duplicado da guia de acompanhamento;
- c)Manter em arquivo, durante o prazo de dois anos, o original das guias de acompanhamento.
- 6 -Os produtos interditos e subprodutos de origem animal devem ser transportados em veículos, observando-se os seguintes requisitos:
- 6.1 -Os veículos devem ser cobertos, não permitirem quaisquer escorrimentos e serem facilmente laváveis e desinfectados;
- 6.2 -Os veículos, incluindo as caixas e os materiais da cobertura, devem ser mantidos limpos.
- 7 -As viaturas referidas no número anterior devem ser acompanhadas por uma declaração emitida pelo médico veterinário oficial em que ateste a verificação do estipulado no mesmo número, a qual deverá ser renovada semestralmente.
- 8 -As viaturas que transportam produtos interditos não podem transportar qualquer outro produto.
- 9 -Os negociantes e os transportadores devem estar inscritos junto da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.
- 10 -Anualmente, até 31 de Janeiro, deverão os transportadores comunicar à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário a identificação das viaturas aprovadas, nos termos do n.º 6, para o transporte de produtos interditos e subprodutos de origem animal.
- 11 -A Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário publicará, anualmente, até 31 de Março:
- 11.1 -A lista das indústrias autorizadas a proceder à transformação dos subprodutos de origem animal, nos termos da legislação em vigor;
- 11.2 -A lista dos negociantes e transportadores;
- 11.3 -A lista das viaturas inscritas para procederem ao transporte de produtos interditos e subprodutos de origem animal.
- 12 -O controlo dos produtos interditos e dos subprodutos de origem animal será assegurado por médico veterinário inspector sanitário, tanto na produção como nos estabelecimentos.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver guia no documento original)