- 1 -Por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, será nomeada, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária, constituída por um presidente e dois vogais, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da empresa ora extinta, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas por aquele mesmo despacho.
- 2 -Qualquer dos membros da comissão liquidatária poderá ser livremente exonerado por forma idêntica à da nomeação.
- 3 -Os membros da comissão liquidatária exercerão as suas funções, em regra, a tempo integral, só podendo exercê-las a tempo parcial mediante autorização concedida por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/07/2002
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Em vigor desde 18/07/2002