- 1 -A extinção da IRM, E. P., implica:
- a)O encerramento de todas as contas correntes, o vencimento de todas as dívidas e a cessação da contagem dos juros respectivos;
- b)A extinção da instância, com isenção total de custas, em providências ou acções judiciais pendentes contra a IRM, E. P., nomeadamente nas de natureza fiscal, bem como a possibilidade de propositura de novas acções ou providências judiciais tendentes à cobrança de créditos sobre a empresa ou à garantia do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 1.
- 2 -A extinção da IRM, E. P,. não implica a extinção autónoma dos demais contratos por ela celebrados, os quais serão cumpridos ou rescindidos conforme for julgado conveniente pela comissão liquidatária.
Se esta optar pela resolução de tais contratos, deve notificar as contrapartes, às quais fica reservado o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos.
- 3 -As dívidas da IRM, E. P., para com os seus trabalhadores gozam de privilégio creditório mobiliário e imobiliário geral, graduado em primeiro lugar, mesmo antes dos créditos do Estado e da Região Autónoma da Madeira, com ressalva, porém, dos privilégios a favor de entidades privadas constituídos anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Os trabalhadores que, por mútuo acordo, tenham cessado a sua actividade na empresa nos três meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma são equiparados aos demais trabalhadores, beneficiando, designadamente, dos direitos reconhecidos aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, considerando-se uns e outros nesta situação.
- 5 -Aos trabalhadores, a que se reporta o número anterior, que se mantenham em situação de desemprego involuntário a administração regional procurará assegurar, no âmbito do respectivo sector público empresarial, e quando tal se mostre justificado, de harmonia com a respectiva qualificação profissional, a contratação no regime de contrato individual de trabalho, devendo, em igualdade de circunstâncias relativamente a outros candidatos, ser-lhes concedida a preferência na admissão.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/07/2002
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Em vigor desde 18/07/2002