- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDER os projectos de investimento localizados na Região Autónoma dos Açores nas áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE, rev. 2, 1993):
- a)Divisões 10 a 37 (indústria);
- b)Divisão 45 (construção);
- c)Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;
- d)Divisão 55 (alojamento e restauração), à excepção da classe 5551;
- e)Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;
- f)Divisão 61 (transportes por água), grupo 611 (transportes marítimos);
- g)Divisão 62 (transportes aéreos), grupos 621 (transportes aéreos regulares) e 622 (transportes aéreos não regulares);
- h)Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes), grupo 633 (agências de viagens e do turismo);
- i)Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupos 711 (aluguer de veículos automóveis) e 714 (aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n. e.);
- j)Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);
- k)Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);
- l)Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas);
- m)Divisão 85 (saúde e acção social), subclasses 85313 (acção social para pessoas idosas, com alojamento) e 85321 (acção social para a infância e juventude, sem alojamento);
- n)Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);
- o)Divisão 92 (actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;
- p)Divisão 93 (outras actividades de serviços), classes 9301 e 9304.
- 2 -Consideram-se incluídos nas áreas da indústria e do comércio os projectos de investimento relativos à produção e comercialização de produtos do artesanato regional.
- 3 -No âmbito da subclasse 85321 apenas são apoiadas creches e infantários.
- 4 -Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas, a expansão e ou modernização das existentes, bem como a alteração de localização de estabelecimentos, serão definidos e apoiados nos termos dos regulamentos dos respectivos subsistemas, consoante a sua natureza e localização.
- 5 -O SIDER não abrange os projectos de investimento nas actividades elegíveis no âmbito do FEOGA.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2005