- 1 -É criada a CTR, na dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que emite parecer prévio sobre o licenciamento das unidades privadas de saúde referidas no artigo 1.º, sobre as matérias mencionadas legalmente e em outras que lhe sejam conferidas por despacho governamental.
- 2 -Compete, designadamente, à CTR:
- a)Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação harmoniosa do presente diploma legal;
- b)Esclarecer as dúvidas que lhe sejam colocadas pela comissão de verificação técnica ou pelas unidades privadas de saúde;
- c)Emitir parecer final, quando solicitado por despacho governamental, sobre os processos de licenciamento instruídos pela DRSP;
- d)Elaborar relatório anual sobre o funcionamento das unidades privadas de saúde, em especial no que se refere ao cumprimento das normas de qualidade e segurança;
- e)Emitir parecer sobre os processos instruídos pela DRSP que possam conduzir à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- f)Exercer as demais competências fixadas em termos legais ou regulamentares.
- 3 -A CTR é constituída por três membros permanentes, sendo dois técnicos de saúde, em representação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, e um designado pela Ordem dos Médicos.
- 4 -Nos casos de licenciamento especial, a CTR integra, ainda, elementos não permanentes, em razão da especialidade.
- 5 -Sempre que estejam em causa matérias com interesse para outras entidades, a CTR solicita o seu parecer prévio.
- 6 -A CTR é presidida por um dos técnicos de saúde que representam a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
- 7 -As demais competências e regras de funcionamento da CTR são definidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 11.º — Comissão Técnica Regional
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006