A classificação dos bens considerados como património baleeiro será efetuada pela direção regional com competência em matéria de cultura, mediante parecer da comissão prevista no artigo 12.º.
Artigo 3.º — Classificação
Vigente desde: 24/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2014