- 1 -O programa de esterilização, é criado, definido e executado pelas Câmaras Municipais, podendo recorrer à celebração de protocolos com Centros de Atendimento Médico Veterinário (CAMV) de qualquer tipologia (hospital, clínica ou consultório) da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Cabe aos Municípios de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, no prazo de 90 dias estabelecerem o seu programa municipal correspondente à sua área geográfica e administrativa, a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 3 -Cada programa deve indicar os seus objetivos, o número de esterilizações a realizar e os meios a utilizar.
- 4 -Os programas de esterilização devem, a cada dois anos, ser revistos, sendo apreciada a necessidade da sua alteração, em função da sua exequibilidade e da população animal existente.
Artigo 9.º — Programa de esterilização
Vigente desde: 10/03/2016
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Em vigor desde 10/03/2016