- 1 -Os SDA, através do respetivo médico veterinário, deverão acompanhar as operações de carga e descarga dos animais.
- 2 -As plataformas elevatórias e rampas de acesso são equipadas com barreiras de segurança para facilitar a circulação na carga e descarga dos animais.
- 3 -É obrigatória a implementação de sistemas de iluminação e sistemas de iluminação de emergência nas rampas de acesso e passagens dos locais onde os animais são acondicionados.
- 4 -A carga e descarga dos animais deve ser efetuada em rampas cuja inclinação deverá respeitar o disposto no anexo i, o qual faz parte integrante do presente diploma, salvo se o desnível for inferior a 50 cm.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de carregamento dos animais nos contentores ao nível do solo.
- 6 -É proibida a carga e descarga de animais com recurso à suspensão por meios mecânicos, içamento ou arrastamento pela cabeça, cornos, membros, cauda ou velo.
- 7 -O uso de instrumentos destinados a administrar descargas elétricas deve ser evitado na medida do possível sendo que, caso seja necessário recorrer à sua utilização, a mesma terá de cumprir com as seguintes condições cumulativas:
- a)Apenas poderá ocorrer em bovinos e suínos adultos que recusem mover-se e apenas se estes dispuserem de espaço suficiente para avançar;
- b)As descargas elétricas não devem durar mais do que um segundo, devendo ser devidamente espaçadas e aplicadas apenas nos músculos dos membros posteriores;
- c)As descargas elétricas não podem ser utilizadas de forma repetida se o animal não reagir.
- 8 -O animal cujo embarque for recusado pela autoridade regional competente é da responsabilidade do seu proprietário, sendo os eventuais encargos decorrentes imputados ao próprio.
Artigo 4.º — Operações de carga e descarga dos animais
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022