- 1 -O organizador da viagem deverá providenciar a emissão de guia de circulação, emitida por base de dados oficial, para acompanhar os animais durante o transporte, sempre que aplicável.
- 2 -O transportador é obrigado a comunicar à autoridade regional competente o número de animais transportados, de acordo com o anexo ii, o qual faz parte integrante do presente diploma.
- 3 -De forma a efetivar o transporte, os animais deverão ser acondicionados de acordo com a sua espécie, idade, sexo e peso, conforme descrito no anexo iii do presente diploma, o qual faz parte integrante do presente diploma.
- 4 -Os animais terão de ser manuseados e transportados em separado se forem:
- a)Animais de espécies diferentes, à exceção dos pequenos ruminantes;
- b)Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;
- c)Varrascos e garanhões adultos de reprodução;
- d)Machos e fêmeas sexualmente maduros;
- e)Animais com e sem cornos;
- f)Animais hostis entre si;
- g)Animais amarrados e desamarrados.
- 5 -A obrigatoriedade de manuseamento e transporte em separado dos animais referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior não se aplica quando os animais forem criados em conjunto, em grupos compatíveis, ou estiverem habituados à presença uns dos outros e a separação provoque agitação, ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que dependam delas.
- 6 -Não é permitido amarrar bovinos ou equídeos com idade inferior a 12 meses.
- 7 -No caso de transporte de bovinos e equídeos com idade superior a 12 meses é proibido amarrar os animais, salvo exceções devidamente fundamentadas, desde que os animais possuam amarras:
- a)Com cabeçada a sustentar;
- b)Resistentes, por forma a evitar a quebra;
- c)Com comprimento suficiente, permitindo que os animais se deitem, comam e bebam;
- d)Que evitem qualquer risco de estrangulamento ou de ferimentos;
- e)Que não prendam os animais pelos cornos ou com recurso a arganéis.
- 8 -Os machos adultos castrados são separados dos machos inteiros, salvo os que tenham sido criados em grupos compatíveis e habituados uns aos outros.
- 9 -Quando a duração da viagem for superior a 8 horas, é obrigatória a ordenha das fêmeas produtoras de leite, não acompanhadas pelas crias, com intervalos máximos de 12 horas a contar da última vez que a ordenha ocorreu.
Artigo 6.º — Manuseamento e transporte de animais
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022