- 1 -As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos.
- 2 -O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, e conta-se a partir dessa data.
- 3 -Com a antecedência mínima de 6 meses relativamente ao termo da validade da autorização, a DRA deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando através de vistoria, se se mantém o cumprimento do estabelecido no presente diploma.
- 4 -A DRA, até ao termo da validade da autorização em vigor, decide sobre a renovação das autorizações concedidas, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
- 5 -A DRA emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
- 6 -Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente.
- 7 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
- 8 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as renovações e cancelamentos das autorizações para o exercício da atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser decididas.
Artigo 13.º — Validade, renovação e cancelamento das autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022