- 1 -A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por uma entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, que detenha serviços próprios para aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sem recurso à contratação de empresa de aplicação terrestre habilitada nas condições do artigo 19.º, pode ser autorizada mediante a comprovação de que dispõe de:
- a)Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e na parte C do anexo i ao presente diploma;
- b)Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;
- c)Equipamento adequado de proteção individual (EPI) dos aplicadores em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
- d)Um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
- e)Aplicador(es) habilitado(s) ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º
- 2 -É igualmente aplicável às instalações referidas na alínea a) do número anterior o disposto no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 27.º — Requisitos gerais da autorização
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022