- 1 -Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pelo presente diploma.
- 2 -As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando se trate de empresas distribuidoras ou de venda, ou da parte C do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando se trate de empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
- 3 -As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DRA e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela DRA.
- 4 -O disposto no número anterior é obrigatório:
- a)Seis meses após a data da entrada em vigor do presente diploma, para as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;
- b)Três meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.
- 6 -As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos à higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Artigo 5.º — Instalações e procedimentos operativos das empresas de distribuição e de venda
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M