- 1 -Pode requerer a habilitação como técnico responsável, quem cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ter formação superior em ciências agrárias;
- b)Ter obtido aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica sectorial em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
- 2 -A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 3 -Seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não tenham cumprido com a alínea b) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apresentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
- 5 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos no presente diploma.
- 6 -Um técnico responsável com habilitação conferida por outras entidades competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA, acompanhado de comprovativo de deter o respetivo cartão de identificação.
- 7 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
- 8 -Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma mera comunicação prévia à Autoridade Fitossanitária Nacional, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
- 9 -A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de técnico responsável que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 7.º — Habilitação do técnico responsável
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M