- 1 -A transferência é a mudança do funcionário para lugar de quadro diverso daquele em que está colocado em serviços abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa da Administração e por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, de facto e de direito, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente mas a que corresponda a mesma letra de vencimento e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
- 3 -Quanto efectuada por conveniência de serviço, a transferência não poderá fazer-se para lugar situado fora do concelho do lugar de origem, a menos que se verifique o acordo do funcionário a transferir.
- 4 -A transferência é determinada por despacho do membro ou membros do Governo Regional competentes, consoante se efectue para o serviço do mesmo ou de diferente departamento governamental ou de instituto público deles dependente.
- 5 -A transferência pode ainda fazer-se de lugar dos quadros da administração regional para lugar dos quadros da administração local, ou vice-versa, observadas as condições estabelecidas nos números anteriores e mediante deliberação do órgão executivo, autárquico.
- 6 -A transferência pode verificar-se para categoria imediatamente superior nos casos e termos que forem previstos no diploma regional que regulamentar o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro.
- 7 -Em ordem a racionalizar e a facilitar os processos de transferência, os funcionários da administração regional ou local podem manifestar junto do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública o interesse em serem transferidos, indicando para o efeito as respectivas funções, categorias e carreiras, bem como a localidade ou localidades onde desejariam ser colocados; de igual modo os serviços da administração regional ou local, através da Direcção Regional da Administração Pública, podem manifestar as suas necessidades.
- 8 -De posse dos elementos referidos no número anterior, o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública comunicará aos funcionários e serviços as ofertas e os pedidos de transferência com interesse mútuo.
- 9 -A transferência está sujeita ao regime geral em matéria de visto, publicação e posse.
Artigo 20.º — (Transferência)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985