- 1 -Dentro da Região os deputados têm direito a transporte entre a sua residência e o local onde funciona o Plenário ou as comissões da Assembleia a que pertençam, para tomar parte nos respectivos trabalhos ou deles regressar.
- 2 -Este direito exerce-se mediante:
- a)Requisição oficial de transporte colectivo, tanto aéreo como marítimo;
- b)Na comprovada impossibilidade dos meios referidos na alínea anterior, reembolso das despesas com transporte, devidamente documentadas.
- 3 -No final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões, os deputados têm ainda o direito a transporte, nos termos dos números anteriores, para se deslocarem à sua residência, dentro da Região, e dela regressarem.
- 4 -Os deputados que residirem na Região, mas fora dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte, nos termos dos n.os 1 e 2, e até cinco vezes por sessão legislativa, entre as suas residências e aqueles círculos.
- 5 -Os deputados têm também direito a transporte, uma vez por ano, entre a sua residência e as ilhas da Região, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 25.º
- 6 -O previsto no número anterior será exercido após comunicação à Mesa da Assembleia das condições em que se verificará a deslocação.
- 7 -No exercício do dever especial consignado no n.º 1 do artigo 25.º têm os deputados igualmente direito ao pagamento das despesas de transporte que efectuarem no âmbito da respectiva ilha.
Artigo 18.º — Transportes
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988