- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação das funções que determinaram a respectiva suspensão;
- b)No caso do n.º 2 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ao cumprimento da pena;
- c)No caso do n.º 1 do artigo 5.º, no fim do processo;
- d)No caso do n.º 2 do artigo 5.º, pelo decurso do prazo concedido ou pelo regresso antecipado do deputado às suas funções.
- 2 -Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data a actividade do seu substituto.
Artigo 6.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 06/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1988