Os documentos mencionados no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, serão dirigidos ao inspector regional de Bombeiros dos Açores, podendo ser entregues no corpo de bombeiros do local do empreendimento.
Artigo 6.º — Entrega de documentos
Vigente desde: 14/05/1994
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Em vigor desde 14/05/1994