- 1 -As pessoas ou entidades interessadas na construção de novos botes baleeiros deverão apresentar a sua candidatura no período indicado na portaria a que se refere o artigo 11.º
- 2 -A concessão dos apoios mencionados no número anterior será decidida pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, após parecer da comissão referida no artigo 12.º
- 3 -A lista de atribuição dos apoios será publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º — Construção de novos botes baleeiros
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998